Movimentação de Servidores

Movimentação de Servidores

Confira as oportunidades de movimentação para o IFSC

Movimentação é o deslocamento do servidor para exercício de suas funções em outro órgão ou entidade ou o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro outro órgão ou entidade do mesmo Poder, conforme institutos previstos nos artigos 37; 84, §2º; e 93 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.

Mais informações sobre os processos de movimentação entre em contato pelos e-mails:

movimentacao@ifsc.edu.br

Redistribuição

Conceito:

Trata-se de deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

a) Interesse da administração;
b) Equivalência de vencimentos;
c) Manutenção da essência das atribuições do cargo;
d) Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
e) Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
f) Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. 

Banco de Intenções:

Os bancos de intenções Docentes e TAEs  têm a finalidade de registrar a intenção de servidores de outras Instituições Federais que tenham interesse em REDISTRIBUIÇÃO para o IFSC. 

O bancos de intenções não se configura em solicitação de redistribuição para o IFSC, possuindo caráter meramente informativo e consultivo.

O processo de redistribuição de servidores para o quadro do IFSC poderá ser realizado por meio de chamada pública ou por meio de consulta aos interessados cadastrados no banco de intenções.

A manifestação de interesse em redistribuição para o IFSC, mediante cadastro realizado pelo servidor interessado, ficará disponível para consulta no banco de intenções pelo período máximo de 3 (três) anos. Após este período, o cadastro no banco será excluído.

Banco de Intenções DOCENTES

Banco de Intenções TAEs

Critérios observados pelo IFSC para a realização de redistribuição:

a) Experiência na área de atuação;
b) Conhecimento de ferramentas, instrumentos e recursos tecnológicos para o exercício de atividades às competências da área/setor à que se destina a vaga;
c) Conhecimento das rotinas e competências da área/setor à que se destina a vaga;
d) Habilidades de relacionamento/comunicação.

Legislação: 

  • Lei 8.112     de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
  • Lei 11.091     de 12 de janeiro de 2005, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
  • Portaria nº 57/MPOG     de 14 de abril de 2000, disciplina os procedimentos relativos a redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse da administração.
  • Portaria nº 79/MPOG     de 28 de fevereiro de 2002, disciplina os procedimentos relativos à redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos do Ministério da Educação e das instituições federais de ensino a esse vinculadas, no interesse da Administração.
  • Ofício-Circular nº 07/SRH-MP     de 17 de abril de 2000, estabelece procedimentos para a redistribuição de cargos.
  • Ofício-Circular nº 03/2017/SETEC-MEC de 21 de fevereiro de 2017, que orienta os processos de redistribuição.

Colaboração técnica

Conceito:

Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica em outra Instituição Federal de Ensino ou de Pesquisa, não podendo exceder a 4 (quatro) anos.

Legislação: 

  • Decreto 94.664 de 23 de julho de 1987, que prevê o afastamento de servidor para prestar colaboração em outra instituição de ensino ou de pesquisa. 
  • Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Exercício Provisório

Conceito:

No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

O exercício provisório para acompanhamento de cônjuge é possível diante do deslocamento do cônjuge no interesse da administração.

O exercício provisório cessará, caso sobrevenha à desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.

Legislação: 

  • Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
  • Orientação Normativa nº 5/SEGEP/MP de 11 de julho de 2012, dispões sobre regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do SIPEC para efetivação do exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei 8.112, d 11 de dezembro de 1990. 

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