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Solicitar licença para tratar de interesses particulares
É uma licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até três anos consecutivos.
Como solicitar: Protocolar Requerimento no SIPAC - Modelo de Requerimento
Requisitos básicos:
- Ter cumprido o período de estágio probatório;
- Requerimento do servidor;
- Autorização da Administração.
Informações gerais:
- Considera-se cumprido o estágio probatório do servidor após publicação de portaria específica do reitor;
- A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da administração, por um período de até três anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações;
- A prorrogação deve ser solicitada com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença, conforme fluxo constante no mapeamento do processo;
- A competência para autorizar a licença e suas possíveis prorrogações é do dirigente máximo da entidade;
- A licença, se concedida, poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou no interesse do serviço;
- Durante o período de afastamento, o servidor licenciado ou afastado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais;
- O servidor que optar por manter o vínculo com o Plano de Seguridade Social (PSS) deverá efetuar os recolhimentos da contribuição durante o período em que estiver afastado, conforme instruções encaminhadas pelo setor responsável;
- O servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio das despesas, desde que opte por permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, conforme disposto no Art. 183, § 3º, da Lei nº 8.112/90;
- Ao servidor em gozo de licença não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis;
- As férias adquiridas em período anterior ao da licença devem ser usufruídas preferencialmente antes do seu início. Caso haja coincidência de períodos, aplica-se o art. 19 da Orientação Normativa SRH nº 2/2011, sendo considerados como licença ou afastamento os dias que excederem o período das férias;
- O servidor deverá aguardar a publicação da portaria de concessão para afastar-se do exercício de suas atividades;
- O servidor deverá manter seu endereço de e-mail atualizado.
Regulamentações e orientações técnicas:
- Art. 81, inciso VI, da Lei nº 8.112/1990;
- Art. 91 da Lei nº 8.112/1990;
- Art. 95, §2º, da Lei nº 8.112/1990;
- Art. 117, Parágrafo Único, inciso II da Lei nº 8.112/1990;
- Art. 183, §2º, §3º e §4º, da Lei nº 8.112/1990;
- Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013 (Contribuição para PSS);
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24/2021 (Orientações para concessão);
- Portaria MEC nº 641/2021 (Competência para autorizar a licença);
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75/2022 (Altera a IN 34/2021);
- Portaria MEC nº 913/2022 (Revoga o Art. 2º da Portaria 641/2021- Competência para autorizar a licença).
- É uma licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até três anos consecutivos.
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