Serviços
Solicitar licença prêmio por assiduidade
A licença prêmio é concedida ao servidor a cada cinco anos ininterruptos de exercício, pelo prazo de até três meses, com a remuneração do cargo efetivo desde a sua data de admissão no serviço público federal.
Requisitos básicos
- Ter completado pelo menos cinco anos de efetivo exercício de serviço público federal, sem interrupções.
- Modelo de requerimento
Regulamentações e orientações técnicas
- Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo de exercício na União, nas Autarquias e nas Fundações Públicas Federais;
- O servidor poderá desfrutar a licença de uma só vez ou parceladamente, sendo que em período nunca inferior 30 dias consecutivos;
- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão implica em nova contagem de tempo a partir da data de reassunção do exercício, não se considerando o período anterior;
- As licenças por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar de interesses particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro implicam em nova contagem do tempo a partir da reassunção do exercício, não se considerando o período anterior;
- As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um mês para cada falta;
- O servidor tem direito apenas a remuneração do cargo efetivo + auxílio alimentação, não recebendo, portanto, os adicionais de periculosidade, de insalubridade e Raio X;
- Caso o servidor esteja no exercício de Cargo de Direção ou Função Gratificada não perceberá gratificação decorrente do cargo ou função de confiança exercido;
- O período de afastamento, entretanto, fica condicionado à conveniência do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão por meio de escala elaborada juntamente com o servidor;
- O período de afastamento decorrente do gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade é considerado como de efetivo exercício, sendo computado, portanto, para todos os fins e efeitos;
- Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996;
- Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de interesse da Administração.
- É impedida a conversão em pecúnia de Licença Prêmio não gozadas e não utilizadas no cômputo do tempo necessário à aposentação por falta de previsão legal.
Previsão legal e normativa
- Lei nº 9.527/97
- Nota Técnica nº 971/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Voltar ao Topo