Solicitar licença gestante/maternidade

Licença gestante é a licença concedida à servidora em virtude de nascimento de filho(s), pelo período de até 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Como solicitar: Aplicativo SouGov > Outras Opções > Buscar por: Licença Gestante / Paternidade / Adotante. Após gerar o documento no aplicativo, a servidora deverá anexar:

  1. Certidão de Nascimento do(s) recém-nascido(s); ou
  2. Certidão de Óbito, em se tratando de natimorto.

Requisitos básicos: Certidão de Nascimento 

Documentação: 

  1. Certidão de Nascimento do(s) recém-nascido(s); ou
  2. Certidão de Óbito, em se tratando de natimorto.
  3. Atestado médico - casos de antecipação da licença ou internamento após nascimento

Informações gerais:  

  1. A lei não dispõe sobre prazo para solicitação da Licença à Gestante. Porém, é necessário observar o prazo definido para a solicitação da prorrogação da licença;
  2. A servidora poderá solicitar prorrogação da Licença à Gestante; 
  3. É dever da servidora informar a sua chefia sobre a licença a ser usufruída;
  4. O afastamento em virtude de Licença à Gestante é considerado como de efetivo exercício;
  5. A licença poderá ter início no dia do nascimento do(s) filho(s) ou a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
  6. Em caso de nascimento prematuro ou de complicações de parto que ocasionam internação prolongada, a licença gestante poderá iniciar a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho, o que ocorrer por último, desde que o período de internação seja igual ou superior a 15 dias. 
  7. Para essa situação específica, a servidora deverá enviar ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) o Atestado Médico comprobatório do período de internação;
  8. O atestado deverá ser enviado exclusivamente via e-mail siass@ifsc.edu.br;
  9.  Após a Avaliação Pericial em relação ao período de internação, a servidora deverá enviar o documento emitido pelo médico perito para o SIASS, para registros sistêmicos do referido período;
  10. Em se tratando de natimorto, após 30 dias do ocorrido, a servidora deverá ser submetida a exame médico para avaliar se está apta a retornar ao serviço;
  11. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, será concedida à servidora uma hora de descanso durante a jornada de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora;
  12. A servidora que não usufruir das férias que faz jus, por coincidirem com o período de usufruto de Licença Gestante, poderá reprogramá-las antecipadamente para usufruto posterior, ainda que esta reprogramação seja para o exercício seguinte;
  13. Para a servidora que tomar posse após o nascimento da criança é cabível a concessão da Licença à Gestante devendo-se observar, contudo, na concessão da mencionada licença, o período que faltar ao complemento dos cento e vinte dias, a contar da data do parto;
  14. É cabível a concessão da Licença à Gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que esta venha a falecer horas após o parto.

Para as contratadas nos termos da lei nº 8.745, de 1993 (contratada temporária):

  1. As contratadas nos termos da Lei nº 8.745, de 1993 não fazem jus à Licença à Gestante prevista pelo art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990, mas sim à Licença Maternidade, de 120 dias, com percepção de salário-maternidade, equivalente pago pelo Regime Geral de Previdência Social;
  2. As contratadas fazem jus à Prorrogação da Licença-Maternidade.

Regulamentações e orientações técnicas:

  1. Lei 8.112/90;
  2. Orientação normativa SRH nº 2/2011 - remarcação de férias em licença maternidade;
  3. Orientação consultiva DENOR/SRH/MARE nº 035/1998 (Falecimento da criança após o parto);
  4. Nota Informativa nº 419/2010/COGES/DENOP/SRH/MP/2010 (Licença gestante à servidora que tomar posse após o nascimento da criança);
  5. Nota Informativa nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Marco inicial da fruição e contagem das datas);
  6. Nota Técnica nº 271/2009/COGES/DENOP/SRH/MP (Licença maternidade e prorrogação da licença às contratadas nos termos da Lei nº 8.745/1993);
  7. Nota Técnica SEI 21374/2022/ME (Possibilidade de início da licença após alta hospitalar).

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